Jornada Especial
TST regula jornada especial de trabalho em 12x36 horas
Jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais ou categorias de trabalhadores ou a empregados submetidos a sistemática especial de atividade ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por exemplo)
ADVOGADO
- Em regra: 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
- Exceção: no máximo 40 (quarenta) horas semanais, caso seja contratado com dedicação exclusiva.
BASE LEGAL: art. 20 da Lei 8.906/94 Jornada Extraordinária
Assim, um empregado que trabalhe, por exemplo, 8 horas por dia, de segunda à sexta-feira, poderá ser obrigado a trabalhar somente mais 4 horas no sábado. Aquilo que exceder a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal deverá ser, em regra, pago com a incidência do adicional de 50%.
A exigência de horas extras somente pode ocorrer em três situações:
1) Acordo de prorrogação de jornada;
2) Acordo de compensação de jornada;
3) Necessidade imperiosa;
Neste artigo vamos tratar somente das duas primeiras formas de prorrogação de jornada.
O acordo de prorrogação de jornada consiste no ajuste por escrito, por meio do qual o empregado concorda em realizar horas extras, mediante o pagamento do respectivo adicional. Note-se que duas coisas são indispensáveis para a validade da prorrogação de jornada.
Primeiro, que o empregado concorde em realizar horas extras. Segundo, que haja o pagamento do adicional previsto em lei ou em negociação coletiva.
Nesse caso, o empregado poderá ser obrigado a realizar até 2 horas extras por dia e receberá o adicional de horas extras.
O acordo de compensação, por sua vez, consiste na abatimento de horas extraordinárias trabalhadas num dia, em outro, da mesma semana ou de outra semana. Em outras palavras, o obreiro trabalha 10 horas num determinado dia da semana, desde que o excedente de duas horas seja compensado pela redução da jornada de outro dia.
O acordo de compensação, todavia, pode ser de três