Jornadas Especiais de trabalho
Daniel Berns
Prof. Lilian Piotto
Faculdade metropolitana de Blumenau – UNIASSELVI – FAMEBLU
Administração com Formação em Marketing (MKT 23)
Legislação social e trabalhista
20/07/2013
PROFESSORES
A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia. Nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.
Do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.
TELEFONISTAS
Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Uma destas categorias é a de telefonista, que, por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho do empregado que exerce este cargo deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, baseado na Súmula 178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT.
Portanto, as empresas que exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
ASCENSORISTAS
A jornada de ascensorista não pode ser superior a 6 (seis) horas, sendo vedado ao empregado e ao empregador a celebração que quaisquer acordos visando o aumento