Jornadas especiais
INTRODUÇÃO
Jornada é termo utilizado para expressar a duração diária do trabalho. A limitação da
jornada de trabalho foi uma das conquistas dos trabalhadores mais sofrida e importante. Do
trabalho exercido em longas jornadas durante a Revolução Industrial, chegou-se hoje a limites
suportáveis pelo organismo humano.
A estipulação legal da jornada de trabalho e os seus reflexos como: salário, descanso
remunerado, hora extra, remuneração diurna e remuneração noturna, traduz outra conquista
do trabalhador. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, trata da jornada de trabalho
assegurando aos trabalhadores empregados a quantidade entendida como ideal de horas
trabalhadas.
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1 JORNADAS ESPECIAIS
As jornadas especiais dizem respeito a alguns profissionais com regras diferenciadas,
que regem a relação de emprego no que se refere à jornada, tendo em vista as características
de certas profissões e o desgaste ocorrido durante a atividade.
1.1 ADVOGADOS
A relação de emprego entre o advogado e o seu empregador opera-se nos moldes
estabelecidos pela CLT, submetendo-se, com as adaptações necessárias, aos mesmos
requisitos, ou seja, exige a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e
mediante o pagamento regular de salário (CLT: art. 2º).
A jornada normal e regular de trabalho foi pela Lei fixada em quatro (4) horas diárias e
vinte (20) semanais, salvo estipulação feita no sentido de exigir-se do advogado regime de
dedicação exclusiva (art. 20), quando então passará a jornada diária a ser de oito (8) horas e a
semanal de quarenta (40) horas (Regulamento Geral: art. 12).
A pactuação de jornada em regime de dedicação exclusiva feita em sede de contrato de
trabalho, ou a fixação em instrumento coletivo (acordo ou convenção) não impede que o
advogado exerça outras atividades remuneradas fora dela (RG: art. 12, § 2º)
1.2 PROFESSORES
Em um mesmo estabelecimento de ensino