Ac Rd O Embriaguez Direito Administrativo E Outros
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1. Número: 71005013339
Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública
Tipo de Processo: Recurso Cível
Comarca de Origem: Comarca de Ijuí
Tribunal: Turmas Recursais
Seção: CIVEL
Classe CNJ: Recurso Inominado
Assunto CNJ: Anulação
Relator: Niwton Carpes da Silva
Decisão: Acórdão
Ementa: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA NACIONAL DE
TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. Tratase de ação declaratória com pedido de anulação de auto de infração de trânsito, julgada improcedente na origem. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não se confunde com a presunção da prática de cometimento infração administrativa, penal ou de trânsito, de tal sorte que a Administração ao imputar ao contribuinte a situação de dirigir sob influência de álcool tem o dever legal de comprovar tal situação, não podendo se valer da mera suspeita ou da palavra parcial da autoridade de trânsito ou do policial que lavrou o acontecido. Em matéria de restrição patrimonial, liberdade ou de locomoção, não vige a presunção da autoridade pública envolvida no episódio. A exegese do art.277,§3º do CTB, que autoriza a aplicação das punições administrativas preconizadas no art.165, forte em presunção, conflita com o art.306 do mesmo Diploma Legal e colide com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de tessitura Constitucional. Sem valor, portanto. A autoridade pública tem o dever e a obrigação de comprovar, com suficiência, a embriaguez do motorista, por qualquer meio de prova em Direito admitida, sujeita à contraprova, para fins de aplicação das severas e gravíssimas penalidades do art.165 do CTB, consistentes em : atribuição de pontuação no prontuário do motorista, suspensão do direito de dirigir por um ano, multa