Jornada de trabalho
Distinções relevantes: (1-duração do trabalho; 2-jornada de trabalho; 3-horario de trabalho.)
Ao tema que nos foi exposto a discursão, temos a apreciação de três fatores bem relevantes, quais sejam a duração do trabalho, a jornada de trabalho e o horário de trabalho, entretanto, havemos de concordar que embora haja uma tri-nomenclatura, percebemos um denominador comum, ou seja, o tempo é a chave que liga estas três frases, antes de apreciar o mérito, vejamos os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, a saber:
Duração do trabalho abrange o lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato, considerados distintos parâmetros de mensuração: dia (duração diária, ou jornada), semana (duração semanal), mês (duração mensal), e até mesmo o ano (duração anual). Jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato. E horário de trabalho traduz o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada laborativa.1
Assim, temos que a atividade laboral diz respeito a um intervalo não obrigatório, mas determinado no de tempo, seja diário, semanal, mensal ou anual, no que competir a duração, ou referente a carga horária diária máxima a que se pode exigir de um trabalhador, que chamamos de jornada; ainda, temos a obrigação observada na subordinação do empregado ao patrão que nos permite verificar um horário mínimo para começar as atividades e um horário máximo para terminar sua execução por dia, que chamamos de horário de trabalho, de forma que estra tri-temporalidade é quesito básico e relevante para identificar uma relação de trabalho e uma relação de emprego.
Esquematicamente, teríamos o seguinte:
Nisto, as distinções relevantes tomam forte presença na hora de distinguir uma relação de trabalho de uma relação de emprego, ou de um trabalho eventual, bem como das demais nomenclaturas