Jornada de trabalho
CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
PROFESSORA ANA CLÁUDIA
JORNADA DA TRABALHO
Gisele dos Santos Correa RA: 1668699
Kellen Finassi Bueno RA: 1656443
Rodrigo Americo Volponi RA: 1661641
Andresa dos Santos Melo RA: 1649336
Carolina Barbosa de Souza RA: 1650895
Marina Francisco Rodrigues RA: 1659182
Fabiana de Miranda RA: 1668467
MARÍLIA
2013
JORNADA DE TRABALHO
No nosso país historicamente o desenvolvimento legislativo manifesta a apreensão com o limite da permanência do trabalho. Entretanto foi somente em 1943 que a legislação sobre jornada de trabalho recebeu respaldo determinante no Brasil. Como decorrência das intensas alterações sociais e políticas praticadas por Getúlio Vargas, sendo publicada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A mesma, no seu Capítulo II, aborda a duração da jornada de trabalho, que é arranjada por seções, trata a respeito de jornada de trabalho, períodos de descanso, trabalho noturno e quadro de horário.
Nesse contexto, o acordo de trabalho surge comprometimentos mútuos que precisam ser desempenhados por ambas as partes, tendo como fundamental obrigação do assalariado a de oferecer serviços e a principal responsabilidade do contratante corresponde ao pagamento salarial. Assim, é precisamente por esse fator que existe um sistema legal que atribua limites à duração da jornada de trabalho do funcionário.
Insere-se quanto, diferenciação das expressões como: duração do trabalho que tem sentido mais amplo, agrupando um tripé, logo que a expressão horário de trabalho constitui a definição do início e do fim da jornada laboral e correspondentemente a jornada de trabalho denota o período em que funcionário está de fato trabalhando ou aguardando ordens do seu empregador. Dessa forma, a jornada de trabalho constitui o período em que o funcionário está de fato trabalhando ou esperando orientações do empregador. Basicamente, é a quantidade de tempo