jogador de futebol
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
MARIA LUÍSA BARROS CAPUXÚ
TRABALHO SOBRE JOGADOR DE FUTEBOL
CAICÓ-RN
2012
INTRODUÇÃO
No Direito brasileiro ressaltam-se equivocadas interpretações quando posto em pauta o ramo denominado Direito Desportivo, notadamente no que concernem as relações de trabalho dos atletas profissionais de futebol, as quais se apresentam regidas pela Lei Pelé, pelas normas gerais da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e da seguridade social.
É sabido que a seara desportiva, com o passar dos anos torna-se cada vez mais empresarial, abrangendo valores vultosos quanto à remuneração dos jogadores e gerando uma constante discussão quanto aos direitos próprios a estes, o que torna imprescindível a análise do contrato de trabalho desses profissionais para uma maior esclarecimento de suas peculiaridades.
Inicialmente, vale conceituar como empregado da associação desportiva, o atleta que pratica futebol, em caráter profissional, oferecendo seus serviços mediante remuneração e subordinação jurídica, pactuada em contrato formal de trabalho, firmado com a entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, com a qual tem o referente vínculo trabalhista.
1. RELAÇÃO JURÍDICA LABORAL DOS JOGADORES DE FUTEBOL
Segundo a legislação desportiva em vigor, tal modalidade de contrato deverá conter a chamada cláusula penal, a qual foi introduzida no Direito Desportivo em substituição ao direito de passe, que trazia como beneficiário imediato o clube a qual o atleta encontrava-se vinculado e que agora se faz conceber por essa nova cláusula, a qual deverá ser pactuada livremente pelos contratantes até o valor máximo de 100 vezes do valor da remuneração anual preparada no contrato, segundo artigo 28, § 3º Lei 9615/98.
Se, por um lado, a chamada Lei Pelé permitiu ao atleta libertar-se de seu clube quando do término de seu contrato de trabalho, garantiu ao clube, em