JECC
Para desafogar o Poder Judiciário que se mostrava desestruturado, e auxiliar o acesso dos cidadãos à Justiça, os Juizados Especiais, tanto cíveis como criminais, surgiram tendo base os princípios elenceados do art. 2º da Lei 9.099/95, assim sendo aptos a promover a conciliação, a arbitragem, o julgamento das causas de menor complexidade, infrações penais de menor potencial ofensivo e das causas de menor valor, através de procedimentos especiais, dentro de uma estrutura judicial própria. Representam órgãos judiciais de primeira instância, apesar de não apenas realizar só o primeiro grau de jurisdição, mas também o segundo grau. http://jus.com.br/revista/texto/3167/juizado-especial-criminal-procedimento http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1081
EXECUÇÃO CRIMINAL
É competência da Vara de Execução Penal, efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, assegurando os direitos dos sentenciados, a execução das sentenças de réus condenados ao cumprimento de pena no regime fechado, desempenhando as atribuições da Corregedoria dos Presídios. Atua juntamente com outros órgãos do poder executivo e da sociedade, como os Departamentos e Conselhos Penitenciários, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Ministério Público, entre outros.
As competências do Juiz da Vara de Execuções Penais são:
Decidir sobre soma ou unificação de penas, progressão ou regressão nos regimes, detração e remição da pena, suspensão condicional da pena, livramento condicional, incidentes da execução;
Aplicar aos casos julgados lei posterior que venha de qualquer modo favorecer o condenado;
Autorizar saídas temporárias;
Declarar extinta a punibilidade;
http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/index.php?option=com_content&view=article&id=191&Itemid=176
TRIBUNAL DO JURI
A competência do Tribunal do Júri é estabelecida expressamente na Lei 11.689/08, sendo designado para a apuração e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ou seja, homicídio,