Iventario Judicial
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
MACAPÁ JUNHO/2013 IENIK, JÉSSIKA, DYELLI, DIEGO E JAMILLE.
INVENTÁRIO JUDICIAL
ORIENTADOR (a): THAENA MARAMALDE
MACAPÁ JUNHO/2013 INVENTÁRIO JUDICIAL
Trata-se de um procedimento para transferir bens e direitos de alguém que já morreu para os herdeiros (CPC, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007). O inventário só pode ser feito após a morte e somente para casos em que a pessoa que morreu não tenha deixado testamento. Em vida, é possível antecipar a herança através de doações e ainda estipular a sucessão em testamento. Pode ser realizado tanto através de processo judicial, perante o Poder Judiciário, como através de escritura pública de partilha, lavrada em cartório de notas.
No caso de inventário judicial, o prazo é de 60 dias para entrar com o processo. Mas isto não implica em nenhuma sanção direta para os herdeiros, apenas significa um atraso maior na conclusão do inventário. Isto porque, se o inventário for iniciado dentro desse prazo, o juiz deve concluir o processo no prazo máximo de 12 meses do seu início, desde que as partes venham a cumprir todas as exigências legais, especialmente a apresentação das declarações iniciais, da documentação dos herdeiros e dos bens e da proposta de partilha.
Concluído o inventário judicial, os herdeiros devem solicitar o lançamento e cálculo do Imposto Mortis Causa e Doação (ICD), à Secretaria da Fazenda do Estado, no mesmo prazo de 60 dias contados do encerramento do inventário, com a sentença de partilha transitada em julgado (Lei Estadual 13.974/2009, art. 9º, § 3º).
Somente após a sentença judicial que homologar a partilha, é que os herdeiros vão solicitar a avaliação dos bens para efeitos de cálculo do imposto de transmissão. Esse imposto