IURA IN RE ALIENA
Conceito
Na Roma antiga o direito de propriedade era caracterizado com absoluto, perpétuo, oponível erga omnes, podendo o proprietário de bens deles usar, gozar, abusar, dispor ou fruir. Para resguardar estes direitos, os cidadãos que não dispunha de meios que comprovassem sua propriedade, haja vista que o Império Romano distribuía terras, faziam uso de uma ação denominada reivindicatória, o reivindicatio.
Com a própria evolução social e econômica romana, determinadas situações vivenciadas no cotidiano, impuseram que o rigor de disposição absoluta dos bens fosse atenuado, nascendo, destarte, o iura in re aliena, que na acepção literal do termo quer dizer: direito sobre coisas alheias.
As servidões
Surgiram da necessidade de garantir a sobrevivência dos homes e animais de certas propriedades que, diante da divisão das terras que eram comuns, ficaram isoladas, sem acesso à estrada ou água. Todavia, com a evolução do direito romano, notadamente no direito justinianeu, o conceito de servidão ganhou novas conotações, de forma a abarcar outras situações que não apenas as relativas à propriedade, havendo, portanto, as servidões prediais ou reais, e as chamadas servidões pessoais.
Hodiernamente, nosso Código Civil estampa, em seu art. 1.285, que o dono de prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem.
1. Servidões Prediais ou Reais:
São as servidões mais antigas, provenientes do período clássico. É a facilidade ou o proveito que um prédio (serviente) presta em favor de outro (dominante) de forma permanente, ou seja, gravam o prédio indefinidamente até que alguma causa extintiva ocorra, e se dividem em:
1.1. Rural ou rústica: direitos reais sobre coisa alheia com objetivo de garantir a subsistência no meio rural, podendo ser:
1.1.1. Servidão de passagem, com as modalidades inter, para assegurar o trânsito das pessoas à pé, à cavalo ou