Enfiteuse
CONCEITO DE ENFITEUSE Na sociedade moderna em estamos inseridos, o conceito de enfiteuse é bem claro. Significa o direito real, alienável e hereditário, que atribui ao seu titular o uso, o fruto e a disposição da coisa imóvel, respeitado o domínio do senhorio. Ela se enquadra entre os direitos reais, como um direito real sobre coisa alheia - iura in re aliena - sendo classificada dessa forma a partir do direito justinianeu, período do Dominato na história externa romana. Mas é imprescindível salientar as origens gregas do instituto, mesmo que tenha originalmente surgido com uma definição um pouco diferente da que se consagrou a partir do direito romano.
A enfiteuse é o mais amplo dos jus in re aliena, transferindo ao enfiteuta o jus utendi, fruendi e até o disponendi, pois este pode alienar seus direitos sem que haja anuência do senhorio, podendo ainda reivindicar a coisa de quem quer que seja‖ É através da enfiteuse, que seu titular pode tirar da coisa imóvel todas as utilidades e vantagens inerentes a ela, permitindo a esse titular empregar a coisa imóvel da forma que achar melhor.
CARACTERÍSTICAS DE ENFITEUSE Uma característica marcante da enfiteuse é sua perpetuidade, ou seja, ela é perpétua, tendo em vista que é considerada um arrendamento, e como tal, regida por tempo ilimitado, conforme dispõe o artigo 679, do CC de 1916.
Os bens enfitêuticos podem ser transmitidos por herança, (bens livres e desembaraçados) mas não podem ser divididos em terrenos sem consentimento do senhorio, podendo se dar tal consentimento de forma tácita, efetuando-se a aceitação. O enfiteuta deve realizar um pagamento de uma pensão anual ao senhorio, (cânon ou foro). Sendo que ante a falta de tal pagamento por três anos consecutivos, ocorre o chamado comisso, que consiste em uma forma de extinção da enfiteuse, conforme dispõe o artigo 692, II, CC/1916.
O Senhorio tem a