Enfiteuse
A Lei 9.636 foi regulamentada no início deste ano (2001), e deixa claro a intenção do Governo Federal em transferir o domínio útil dos terrenos de marinha aos particulares, através de leilão. Quem estiver regular com o Patrimônio da União (inscrito na Secretaria de Patrimônio da União como foreiro, tendo pago o laudêmio e as demais taxas), não terá problemas. Entretanto, quem utiliza um terreno de marinha como ocupante, terá, obrigatoriamente, de obter o aforamento, ou, ao menos, a cessão onerosa do uso do imóvel.
Existem duas formas de obter o aforamento: uma gratuita, outra onerosa.
AFORAMENTO ONEROSO
O aforamento oneroso dá-se por leilão ou concorrência pública. Neste caso, a União Federal, através da SPU, publica edital de transferência do domínio útil de determinada área, cabendo aos interessados (que preencherem os requisitos) comparecerem ao local indicado e efetuarem suas propostas. Nesta proposta, o interessado dirá o preço que se propõe a pagar pelo domínio útil e as condições do pagamento. O vencedor 'adjudicará' o contrato em seu favor, passando a ter o domínio útil sobre o imóvel.
Na concessão do aforamento, deve ser dada preferência a quem, comprovadamente, estiver na posse do imóvel há mais de um ano, bem como esteja inscrito como 'ocupante' e em dia com suas obrigações na SPU. Para tanto, o posseiro deve pagar o preço oferecido pelo vencedor da licitação, nas mesmas condições, em até 48 (quarenta e oito) horas da data da publicação do resultado.
Segundo a Lei 9.636, os ocupantes registrados até 05.10.88 que não exercerem o direito de preferência terão garantidos os seus direitos ao imóvel mediante a celebração de contrato de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.
Chama-se 'ocupação' o direito precário do possuidor sobre o imóvel, caracterizado pela existência de benfeitorias que demonstrem seu aproveitamento. A lei admite a transferência, apenas, das benfeitorias, e não do domínio útil.