Enfiteuse

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Conforme dispõe o código civil em seu artigo 1.369 “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.” Em tal artigo encontramos a definição do que é superfície, que se trata de direito real de fruição ou gozo sobre coisa alheia, de origem romana.

A superfície é um instituto de suma importância para a vida econômica e social, uma vez que sua destinação final é a utilização dos imóveis urbanos e rurais. Mais ainda, atenderá o Poder Publico que terá mais um instrumento que o possibilite a consecução de seus fins em atender às necessidades públicas e promover o bem-estar social.
Portanto, a superfície é o direito real que o proprietário transfere a terceiro o seu direito de construir ou plantar em sua propriedade. Ao contrário da enfiteuse, trata-se de um contrato temporário, ou seja, possui prazo determinado de validade de direito. É necessária a elaboração de contrato através de escritura pública, posteriormente registrada em cartório. À obra ou plantação que decorre do direito de superfície dá-se o nome de implante.
O Código Civil exige que o direito de superfície se constitua por intermédio de escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
De modo que, enquanto o contrato que institui direito de superfície não estiver registrado no cartório, existirá entre as partes um vínculo obrigacional. O direito real, com todas as suas características, somente surgirá após aquele registro.
Dispõe o art. 1.372 do Código Civil: "O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros".
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
O superficiário não é obrigado a pagar valores da transferência do seu direito, quer seja a título oneroso o não. É proibido ter cláusula

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