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Sertãozinho
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LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.003.
(DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Projeto de lei complementar nº 21/03 - Autoria: Executivo
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
SEÇÃO I
DO IMPOSTO.
Art. 1o - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, por empresa comercial, industrial, sociedade civil e profissionais autônomos, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo único – Para os efeitos desse imposto considera-se:
I - Empresa toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II - Profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - Profissional liberal – o profissional autônomo registrado no respectivo órgão de classe; SEÇÃO II
DO FATO GERADOR.
Art. 2º O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II - a validade jurídica do ato praticado;
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
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IV - o resultado financeiro obtido ou não com a prestação de serviço.
Parágrafo único - Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se,