Isenções heterônomas de tributos por via de tratados internacionais firmados pela União
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por pretensão fazer uma análise acerca das isenções heterônomas de tributos por via de tratados internacionais firmados pela
União, abordando o Estado Federal como forma de Estado brasileiro, com a repartição das competências tributárias elencadas na vigente Constituição da
República Federativa do Brasil.
Cumpre discutir sobre o art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN) que, em seu texto, assegura a primazia dos tratados internacionais frente às leis internas brasileiras. Para tanto, há de se fazer um estudo das características primordiais sobre os tratados internacionais, bem como o seu processo de formação, abordando, conseqüentemente, acerca da eficácia e da aplicabilidade do Direito
Internacional na ordem jurídica interna do Estado soberano.
Faz-se necessário esclarecer qual a distinção da isenção tributária autonômica e heterônoma, perante a doutrina brasileira. A primeira é aquela concedida pelo ente federativo que detém a competência para instituir o tributo e, a última, objeto primordial do presente trabalho, é a isenção estabelecida por um ente diverso do titular da competência do tributo, ou seja, possibilidade de um ente federativo instituir isenção de tributo de outra entidade da Federação.
Vale ressaltar que o texto constitucional de 1988 concedeu aos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios o poder de tributar.
Contudo, para exercer este poder atribuído pela Carta Magna, os entes da federação deverão obedecer aos princípios tributários, imunidades e vedações ao exercício da competência tributária, todos estipulados pela própria Constituição.
Esclarece-se que os entes federativos podem utilizar do ato potestativo, com plena autonomia, no que concerne às suas atribuições, excluindo, entretanto, as dos demais. Neste sentido, cumpre analisar as competências legislativas tributárias, de forma a compreender as competências privativas dos Estados-membros e dos