IRRF
L751 O
Presidência da República
Casa Civil
Subchefla Rara Assuntos Jurídicos
LEI N° 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986.
Dá nova redação a dispositivos da Lei nO 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Mensagem de veto
o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.1° Os artigos 1° e 4° da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passam a \Àgorar com a seguinte redação: "Art. 1° Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitadbs, os termos desta lei. (vetado).
Art. 4° A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honoranos de advogado, sem preiufzo próprio ou de sua família. U
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
~
A impugnação do direito à assistência processo e será feita em autos apartados.
judiciária
não suspende
o curso do
Art. 2° Esta le; entra em \Àgor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário, ('v'etado).
Brasília, 4 de julho de 1986; 165° da Independência e 98° da Rep~?l.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 7.7.1986
http://wMv.planalto.gov.br/ccilÃl_03IIeis/1980-19881L7510.htm
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L7115
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 7.115. DE 29 DE AGOSTO
DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
faço saber que o