iptu
Av. Arudá, 416, Lj. 01, Centro, Capão da Canoa
Telefones: (51) 9817-8994 – 3388-4884 – 3665-5051
mjstefani@pro.via-rs.com.br
___________________________________________________
Parecer Jurídico
Requerente: Associação da Igreja Metodista da 2ª. Região
Data: 22-09-08
Prezada Associação da Igreja Metodista da
2ª. Região Eclesiástica
Acuso
recebimento
de
solicitação
de
parecer jurídico a respeito da Súmula 724 do STF, que ratifica a imunidade tributária de entidades religiosas e entidades assistenciais.
1.
Preliminarmente, informa-se que a Súmula
279 do STF cuida de recurso extraordinário1, e não da imunidade tributária de templos de qualquer culto, nos moldes previstos no art. 150, VI, b, da Constituição Federal2.
1
. SÚMULA Nº 279 DO STF - PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2
CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 2.
A ata da Reunião no. 04/2008 do Ministério
Regional de Ação Administrativa indica que a indagação jurídica que ora nos é dirigida teria por objeto a Súmula 279.
3.
Entrementes, considerando que a ata faz
menção à imunidade tributária das igrejas, conclui-se que as dúvidas da AIM referem-se à
Súmula 724 do STF3.
4.
Presume-se que a dúvida da Igreja esteja
circunscrita à eventual isenção