IPTU
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO / TURMA 18
A ILEGALIDADE DE MAJORAR O IPTU SEM LEI FORMAL
THIAGO BRAGANÇA
VITÓRIA//ES
2014
1. INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento quanto a inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo, objetivando a correção superior a infração, do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, por ato infra legal. Apesar da consolidação deste entendimento, bem como da corrente majoritária doutrinária e jurisprudencial, até os dias de hoje temos Município que existem em realizar o aumento da base de cálculo do IPTU sem cumprimento da legislação em vigor e formalmente.
2. DESENVOLVIMENTO
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que são inconstitucionais o aumento da base de cálculo (correção superior a inflação) do Imposto Predial e Territorial Urano – IPTU, por meio de ato infralegal.
Consubstanciado no entendimento do Supremo e diante do entendimento majoritário por diversos juristas e Tribunais, bem como a própria legislação em vigor, é correto afirmar que somente por meio de lei no sentido formal que é possível a modificação da base de cálculo do IPTU.
Ademais, a Lei no sentido formal, também deve ser publicada no exercício anterior, para que possa aumentos legalmente o tributo, neste caso, o IPTU. O fato de majorar o valor venal de imóveis acima dos índices oficiais de correção objetivando o aumento do Tributo é inconstitucional, haja vista que o objetivo final é tornar o Tributo mais oneroso, ou seja, mais caro.
Logo, é obrigatória a existência de Lei em sentido formal, respeitando todas as regras necessárias para validar a legalidade ao aumento da base de calculo do IPTU objetivando o aumento do Tributo.
Caso contrário, estaremos diante de ato inconstitucional ao crivo da própria Constituição e especialmente