Iptu
I. Introdução É prevista na Constituição Federal (CF) a arrecadação dos tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Imposto de acordo com o Código Tributário Nacional: “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte” (art. 16 CTN). Os impostos podem ter competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 145, CF). No âmbito municipal compete instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão inter vivos, serviços de qualquer natureza (ISS) e ICMS definidos em lei complementar.
Para extremar o objetivo principal do referido trabalho¸ conceituemos IPTU como o imposto que incide sobre o imóvel pertencente à zona urbana do município (aquela compreendida nos limites territoriais do Município, não definida como área rural para fins de tributação do ITR) e que esteja situado em local que tenha os melhoramentos básicos de infra-estrutura definidos em Lei.
II. Competência
A competência do IPTU é do município. Isto é, é o município que estabelece por lei os valores que serão pagos de imposto bem como também fica com tudo o que for arrecadado a título de pagamento do IPTU (art. 156, I da CF e Art. 32 CTN).
III. Fato Gerador
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de todo e qualquer bem imóvel por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (art. 32, CTN). Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Classificam os imóveis da seguinte forma, por natureza, por acessão física, acessão intelectual, por disposição de lei. Imóvel por natureza é o solo com sua superfície, os acessórios e adjacências naturais, compreendendo as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Imóvel por acessão