IOF sobre operações de Mútuos
Da Incidência do IOF sobre Operações de Mútuo
Art. 7 º O IOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.
§ 1 º O imposto de que trata o caput tem como:
I - contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;
II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário; e
III - base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário.
§ 2 º Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal, a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês.
§ 3 º Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente em que fique definido o valor do principal, a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.
§ 4 º O imposto incidirá às seguintes alíquotas:
I - na hipótese prevista no § 2 º , 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento), acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) de que trata o § 16 do art. 7 º do Decreto nº 6.306 , de 2007;
II - na hipótese prevista no § 3 º , 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) de que trata o § 15 do art. 7 º do Decreto nº 6.306 , de 2007.
§ 5 º É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF a pessoa jurídica mutuante.
§ 6 º O imposto deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3 º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança, sob os códigos de receita 1150, se o mutuário for pessoa jurídica, e 7893, se o mutuário for pessoa física.
EXEMPLOS
(01) - Empréstimo com prazo determinado de pagamento.