Mútuo de Recursos Financeiros entre Sociedade e Sócio
Conforme esclarecido no parecer susomencionado, o artigo 13 da Medida Provisória nº 1.788, de 29 de dezembro de 1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.779, de 20 de janeiro de 1999, instituiu o IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras:
“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.
§ 2º - Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
§ 3º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.”
A contar da edição de referida medida provisória, o IOF passou a incidir sempre que a pessoa jurídica praticar operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, qualquer que seja a atividade por ela exercida, ou seja, criou-se uma situação diferente da até então existente, caso em que a incidência do imposto era restrita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras e por empresas de factoring.
Nos termos do artigo 153, inciso V, § 1º, da Constituição Federal, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições