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Resumo:
Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras contábeis que as empresas devem observar quando do registro contábil dos contratos de mútuo, em dinheiro, realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a mutuante e a mutuária não tenham por objeto social a prática de operações dessa natureza.
1) Introdução:
É muito comum nas sociedades empresariais, os sócios emprestarem dinheiro para a sociedade da qual participem ou até mesmo os sócios tomarem dinheiro emprestado da sociedade, mesmo que esta não seja uma instituição financeira. Essas operações também são muito comuns entre empresas coligadas e entre as controladoras e suas controladas.
O atual Código Civil (Artigo 586) denomina essa operação de mútuo. Assim, perante a legislação civilista, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (1) (dinheiro, por exemplo), no qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Normalmente, a operação de mútuo de dinheiro realizada entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e seus sócios ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro normal das operações, circunstância em que os sócios normalmente optam por disponibilizar temporariamente recursos sob a forma de empréstimos, sem modificar o Capital Social integralizado. Ou, quando os sócios não podendo retirar lucros da sociedade e precisando de recursos financeiros optam por tomarem emprestado dinheiro da sua própria empresa. Instrumento importante nesta transação, o contrato se faz necessário para a contabilização dos fatos e para a produção de prova em eventuais demandas fiscais e jurídicas. Assim, o documento deve conter ao menos os seguintes quesitos:
a.
b.
c.
d.
e.
valor da dívida; descrição das partes; o prazo e forma de pagamento (2);
a