Iof sobre mútuo entre pessoas não financeiras
Cláudio Toledo Sant’Anna
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A QUESTÃO: Determinada pessoa jurídica “X”, pertencente a um grupo de empresas “Y”, celebra contrato de mútuo com outras empresas desse mesmo grupo, com a finalidade de obter dinheiro sem recorrer ao mercado financeiro. Pergunta-se: o empréstimo decorrente desse contrato de mútuo configura fato jurídico tributário que enseja a exigência do IOF?
Palavras chave: tributário; contratos de mútuo entre pessoas não financeiras, IOF, operações de crédito, pessoas ligadas; art. 13 da Lei nº 9.779/99.
NOSSO ENTENDIMENTO: Entendemos que sim, que há a incidência do IOF em referidas operações, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/99, e somos pela legitimidade dessa previsão normativa. Sabemos, entretanto, de entendimentos no sentido de que esta exigência seria inconstitucional. A corrente que sustenta a inconstitucionalidade defende que o art. 13 da Lei nº 9.779 em verdade teria instituído tributo novo, dado que no regime anterior o art. 1º da Lei nº 5.143/66 previa a incidência somente nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras. A partir da Lei 9.779, as operações de créditos correspondentes a contratos de mútuo realizados com pessoas não financeiras também passaram a se sujeitar à incidência do IOF, situação que, segundo essa corrente, caracterizaria tributo novo, somente podendo ser introduzido por Lei Complementar, conforme previsto no art. 154, inc. I, da Constituição Federal (competência residual da União). Este posicionamento não nos parece correto.
1 Advogado especialista em Direito Tributário (OAB-SP nº 196.633)
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A Constituição Federal, no art. 153, inc. V, autorizou o legislador federal a instituir impostos sobre: “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Desta forma, no caso em exame, qualquer exigência de imposto dentro da limitação constitucional “operações