Investimento estrangeiro
Objetivando desfazer o equívoco, no que diz respeito á informação firmada em e-mail quanto ao montante do investimento estrangeiro para obtenção do visto do Dr. Fernandes, esclarecemos que:
1. O valor informado foi, por nós obtido, diretamente no MINISTÉRIO DO TRABALHO, que certamente equivocou-se, e acabou por também nos fazer laborar em equívoco. (Eles levaram em conta investidor pessoa física,focados nos vistos solicitados para os conselheiros de Areias Coloridas, que são equiparados a investidor pessoa física, e que conforme RN 84, publicada em fevereiro de 2009, fixou em R$150.000,00 o valor do investimento).
2. A brilhante e louvável a iniciativa do excelentíssimo senhor doutor AMADO em encaminhar à esta diretoria as diretrizes que entende se aplicarem à espécie, dentro do espírito de voluntariado e equipe, merece agradecimento de nossa parte.
3. No entanto, no que tange à HOTEIS - EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS E GESTÃO HOTELEIRA LTDA, para a obtenção do visto do Dr. Fernandes o valor que se aplica não é de $ 200.000 (duzentos mil dólares), mas sim $ 50.000,00 (Cinquenta mil dólares).
Esta redução se deve ao fato de que o empreendimento hoteleiro brasileiro já gerou muito mais de 10 (dez empregos) por isto atende ao preceito do parágro único, do inciso I, do art. 3º da RN 62/04.
Este valor em moeda brasileira levando-se em conta o dólar americano hoje – 12.04.2009, que equivale de R$ 2,17, corresponde a R$ 108.500,00 (Cento e oito mil e quinhentos reais)
Transcrevemos in verbis o dispositivo legal:
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Art. 3º. A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar: