Inventario
Processo nº 1994.530.015111-7
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação de Inventário do espólio de JOÃO GONÇALVES DA CUNHA, em que é inventariante MÁRCIO ALBERTO GONÇALVES DA CUNHA, por não se conformar, concessa máxima vênia, com a r. sentença de fls., 118 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, contra ela interpor o presente recurso de
APELAÇÃO
Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos arts. 188, e 513 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões em anexo aduzidas. Informa o apelante que está isento do recolhimento do preparo do recurso, conforme o art. 511, § 1º, CPC. Requer, após o processamento do recurso, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça que a ele, de certo, dará provimento.
Nova Iguaçu, 13 de outubro de 2011
ANDRÉ LUIZ CARVALHO ESTRELLA
Procurador do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
BREVE SUMA DA CAUSA
Trata-se de ação de Inventario proposta por MÁRCIO ALBERTO GONÇALVES DA CUNHA, tendo em vista o falecimento de seu pai JOÃO GONÇALVES DA CUNHA, cujo óbito ocorreu em 10 de setembro de 1990. Às fls.38 foi lavrado o termo de inventariante. Fls. 118 veio a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, III do CPC por entender que a parte autora quedou-se inerte em dar prosseguimento ao feito. Todavia merece reforma a r. sentença, como se demonstrará a seguir
DA POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DA INVENTARIANÇA
A sentença dispôs que:
“Trata-se de inventário dos bens deixados por João Gonçalves da Cunha, no qual é requerente Marcio Alberto Gonçalves da Cunha. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls.04/20. Pessoalmente intimado para dar andamento são feito em 48 h, sob pena de extinção (fls.116 verso), o inventariante