Inventario
Inventário Extrajudicial
A Lei nº 11.441/2007 institui a possibilidade de o inventário ser realizado mediante escritura pública lavrada em cartório de notas.
Tal procedimento traz muitas vantagens para os jurisdicionados, principalmente quanto ao tempo, pois torna possível resolver em poucos dias o que antes, somente feito via judicial, levava meses e até anos.
O procedimento foi regulamentado pela resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Algumas condições para que o inventário seja feito em mediante escritura pública:
A condição primeira é que todos os herdeiros estejam de acordo com os termos em que será feita a partilha de bens. Caso não exista consenso, a via judicial é a única alternativa, mas as partes podem, a qualquer momento, solicitar a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, ou desistirem dele para promoção da via extrajudicial.
Além disso, é preciso que todos os herdeiros sejam plenamente capazes, isto é, que todos tenham adquirido a condição de maioridade civil (18 anos completos ou 16 anos, se emancipado), e estejam em plena gozo das faculdades mentais.
É obrigatória a assistência de advogado, o qual não poderá ser indicado pelo tabelião. O mesmo advogado pode ser o assistente de todos. A assistência do advogado consiste em assessorar os herdeiros e elaborar o esboço do plano de partilha que será apresentado ao tabelião para sua avaliação e considerações, como se estivesse apresentando uma petição de inventário ao juízo competente.
A escritura, que poderá ser lavrada em qualquer cartório de notas, não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).
Os emolumentos