Inventario lei 11.441/2007
De acordo com as inovações da Lei 11.441, de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa. Os requisitos indispensáveis são a maioridade e capacidade de todos os interessados, partilha de bens amigável e a não existência de testamento deixado pelo falecido.
Com o objetivo de facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário podendo os interessados optar, mesmo que de forma amigável, pelo processo judicial ou pela escritura, que neste último caso será competente o Tabelião de notas escolhido pelas partes a nova lei, inevitavelmente, trouxe diversas questões e dúvidas de ordem prática para o advogado, que irá atuar como assistente, dando ampla orientação aos interessados.
De forma expositiva, através do presente artigo, pretendo esclarecer algumas dúvidas sobre o inventário extrajudicial, traçando considerações de ordem prática, que são de suma-importância no dia-dia do advogado que pretende optar por este novo e eficaz procedimento.
O inventário judicial e o inventário administrativo artigo 982, do CPC
De acordo com a nova redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário.
Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:
1) Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes e aqui cabe lembrar que pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial (inventário judicial);
2) Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras: a) não exista testamento deixado pelo falecido