Invent rio negativo
Vanildo Neres Lopes dos Reis, brasileiro, menor absolutamente incapaz, filho de Vailton Lopes dos Reis (de cujus) e Cléia Aparecida do Nascimento Neres, representado neste ato processual por sua genitora e companheira do “de cujos” Cléia Aparecida do Nascimento Neres, brasileira, casada, trabalhadora rural, filha de Maria Aparecida M. dos Santos, portadora do RG MG-15.181.343 e CPF 081.649.236-05, residente e domiciliada na Rua Francisco Alves Mourão, n.º 76, Bairro Bela Vista, Cidade de Piumhi/MG, CEP 37.925-000, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua Padre Abel, nº 348, sala 202, Centro, Cidade de Piumhi/MG, CEP 37.925-000, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO
pelo falecimento de seu genitor, em data de 18/06/2014(certidão de óbito em anexo), na cidade de Piumhi/MG, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, INEXISTENTES BENS A PARTILHAR.
DOS FATOS
O “de cujos” vivia em união estável na época de seu falecimento vivia em união estável com a genitora do menor, Deixa também o "de cujus" um herdeiro menor: Vanildo Neres Lopes dos Reis
Esclarece que, mesmo com a inexistência de bens a partilhar, o "interesse jurídico" pela abertura do inventário desprende-se da existência de reclamação trabalhista com trâmite junto a Vara do Trabalho de Formiga/MG, em que a genitora do menor, enquanto "administradora provisória" do espólio, moveu contra a empresa onde trabalhou o falecido.
DO DIREITO
O herdeiro e a companheira são partes legitimas para ingressar com a presente medida conforme art.988, I e II do Código de Processo Civil. Em que pese a disposição da Lei 6.858/80, que claramente prevê o levantamento de verbas sociais independente de