Considera Es Sobre O Invent Rio Negativo
RESUMO
O inventário exige a presença de bens. Não é possível inventariar o que não existe. Inventário em sua definição legal é sempre positivo. Todavia a praxe admite, dentre outras finalidades, como prova da falta de bens, do extinto casal, faça o cônjuge supérstite, que tiver filhos e pretenda evitar para o subsequente matrimônio a condição de separação de bens, o chamado inventário negativo, que, atendidos os requisitos legais, pode ser feito através da via extrajudicial, no ofício de notas.
INTRODUÇÃO
No direito das sucessões o verbo “inventariar” sugere a idéia de bens deixados pelo de cujus, assim como “partilhar” a divisão desses bens, de modo que, em um primeiro momento, poderíamos dizer que onde não há bens não pode existir nem inventário nem partilha.
Em outras palavras, inventário em sua acepção técnica não se compadece com o complemento do vocábulo negativo.
Entendimento esse que já orientou alguns julgados da Corte Superior, como se observa abaixo: Inventario Negativo: Não tem sentido jurídico nem vernáculo; inventario exige como condição precípua a existência de alguma coisa a inventariar. (RE 30145, Relator(a):Min. Afrânio Costa –Convocado, Primeira Turma, julgado em 07/01/1957, DJ 30-05
1957 PP--***** EMENT VOL-00298-01 PP-00303)
Desse modo, o inventário sem bens, ativos ou passivos, pode parecerem si contraditório, poiso significado de inventário é “relação de bens”. Ocorre que, embora a legislação não preveja expressamente a possibilidade do inventário negativo, a doutrina e a jurisprudência o tem como juridicamente possível, quando a comprovação da inexistência de bens alcance o mundo jurídico.
A lei contenta-se com o fato de a inexistência de bens produzir efeito pelo seu conhecimento comum. O inventário negativo é providência facultativa utilizada para afastar de plano a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar seu prosseguimento. Hamilton de Moraes BARROS(1993) leciona