invasao de dispositivo informatico

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Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

O agente ativo dessa conduta pode ser uma pessoa física ou jurídica O agente passivo é o proprietário do aparelho. Também poderá ser pessoa física ou jurídica.
O objeto material do crime é o dado ou informação obtidos de forma ilícita. já o objeto jurídico, o bem tutelado, pode ser vários a depender da finalidade da conduta: no caso de o agente invadir para obter dados bancários e com eles furtar conta bancária
O verbo desse artigo é “invadir” dispositivo informático alheio, trata-se da conduta do agente. É uma conduta tipicamente dolosa, pois a ação de invadir depende da vontade, da determinação consciente e livre do agente
O resultado normativo da invasão poderá ser o de obter, adulterar ou destruir dados ou informações
Quanto a conduta de instalar vulnerabilidade, o resultado previsto é a própria vulnerabilidade do equipamento, que pode ensejar a ocorrência dos resultados anteriores (obter, adulterar ou destruir dados ou informações).
Bem jurídico
O bem jurídico tutelado é a liberdade individual, eis que o tipo penal está exatamente inserido no capítulo que regula os crimes contra a liberdade individual (artigos 146 – 154, CP), em sua Seção IV – Dos Crimes contra a inviolabilidade dos Segredos (artigos 153 a 154 – B, CP). Pode-se afirmar também que é tutelada a privacidade das pessoas (intimidade e vida privada), bem jurídico albergado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, X.

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