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2 - Por dispositivo informático entende-se qualquer aparelho (instrumento eletrônico) com capacidade de armazenar e processar automaticamente informações/programas (notebook, netbook, tablet, Ipad, Iphone, Smartphone, pendrive etc).
3 - ATENÇÃO: é indiferente o fato de o dispositivo estar ou não conectado à rede interna ou externa de computadores (intranet ou internet).
4 – Esse tipo foi criado às pressas por conta do episódio que vitimou a atriz Carolina Dieckmann, que teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, vendo expostas suas fotos íntimas na rede mundial de computadores.
5 - O objeto jurídico do crime é privacidade individual e/ou profissional, resguardada (armazenada) em dispositivo informático, desdobramento lógico do direito fundamental assegurado no art. 5º, X, CF/88.
6 - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime.
7 - Em regra, a vítima é o proprietário do dispositivo informático, seja ele pessoa física ou jurídica.
8 – Pode figurar como sujeito passivo o indivíduo que, mesmo sem ser o dono do computador, é a pessoa que efetivamente utiliza o dispositivo para armazenar seus dados ou informações que foram acessados indevidamente.
9 - Ex: computador utilizado por vários membros de uma casa ou no trabalho, onde cada um tem perfil e senha próprios (exemplo retirado do artigo do juiz federal Márcio André Lopes Cavalcante).
10 - Nos termos do § 5º, a pena é aumentada de um terço à metade se o crime for praticado contra: (1) Presidente da República, governadores e prefeitos; (2) Presidente do STF; (3) Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; (4) Dirigente máximo da administração direta e indireta, federal, estadual, municipal ou do DF.
11 – Duas são as formas (e finalidades) de agir:
12 - Na