Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007.p.65 -105.
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§ 8º.
Os princípios básicos do direito penal
Kaufman afirma que “toda legislação positiva pressupõe sempre certos princípios gerais do direito”. Os princípios básicos do direito penal são utilizados para caracterizá-lo e delimitá-lo a um só tempo. Esses princípios não deixam de ter sentido programático e a plataforma mínima sobre a qual se pode elaborar o direito penal de um Estado democrático de direito.
Nilo Batista denomina como sendo cinco os princípios básicos do direito penal, são eles: 1º Princípios da legalidade (ou reserva legal ou intervenção legalizada); 2º Princípio da intervenção mínima; 3º Princípio da lesividade; 4º Princípio da humanidade e 5º Princípio da culpabilidade.
§ 9º.
Princípio da legalidade Este surge com a revolução burguesa, o princípio da legalidade ou princípio da reserva legal é também conhecido pela formula “nullum crimen nulla poena sine lege”. Este princípio é um grande avanço para um sistema penal racional e justo, como cita Nilo Batista ele “além de assegurar a possibilidade do prévio conhecimento dos crimes e das penas, o princípio garante que o cidadão não será submetido à coerção penal distinta daquela predisposta na lei”.
O art. 1º do Código Penal nos traz o seguinte: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Nilo afirma que o princípio da legalidade seria a função constitutiva, pois através dela poderia se estabelecer a positividade