Introdução crítica ao direito penal brasileiro
Direito Penal e Sociedade O direito penal é legislado para cumprir funções concretas dentro de e para uma sociedade que se organizou de determinada maneira. Sua característica finalística diz que o direito existe para que algo se realize. Ele é disposto pelo estado para a sólida realização de fins, tendo uma missão política de garantir as condições de vida da sociedade e a finalidade de combater crimes, esse combate que pode ser oferecido ao crime se reduz ao crime acontecido e registrado. Sua função é conservadora ou de controle social e sob certas condições o direito pode desempenar também as funções educativa e transformadora. A sociedade faz o direito nascer de suas necessidades fundamentais e deixa-se ser disciplinada por ele, dele recebendo a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência.
Os fins do estado são fundamentais para a compreensão da finalidade do direito penal.
2. Direito Penal e Sistema Penal O direito penal é o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes conferem sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas. A realização do direito penal é dada por um grupo composto pelas instituições policiais, judiciárias e penitenciárias, segundo regras jurídicas pertinentes, denominados de sistema penal, que em seu desempenho real contradiz com a pretensão de afirmação como sistema garantidor da ordem social justa, ou seja, é apresentado como sistema igualitário e possui funcionamento seletivo, ou ainda como justo e desempenhado como repressivo, ou comprometido com a proteção da dignidade humana, quando na verdade é estigmatizante.
3. Criminologia Há uma divergência sobre o conceito de criminologia sendo para alguns autores, o processo de criação das normas penais e sociais relacionadas ao comportamento desviante, e para outros, um conjunto de