Introdução aos crimes
Teoria e Estrutura da Parte Especial
Introdução aos Crimes em Espécie
10/09/2014
Teoria Geral da Parte Especial
São princípios mínimos que o legislador deverá usar para a criação dos tipos penais incriminadores, fazendo-se uma analise de todos os elementos informadores do tipo penal, a fim de que sejam aplicados corretamente aos casos concretos, sempre com um visão minimalista. São eles:
a) A Objetividade Jurídica: onde a finalidade principal é de proteger os bens mais importantes e necessários para o convívio em sociedade, pergunta-se, quais serão estes bens ? O legislador não está completamente livre para criar tipos penais, deve se nortear nos princípios fundamentais do direito penal mundial, a saber: intervenção mínima (o direito penal deve ser a última saída, assim, se outros ramos do direito podem resolver, que se use! Deve ser o último recurso a ser utilizado, pois tolhe a liberdade do cidadão. Se os demais ramos do direito não se importam com certos fenômenos, o DP menos ainda, Se a Fazenda Pública não quer cobrar valores inferiores a R$10.000,00 (Lei n° 10.522/02) porque o DP se importará com isto?), da adequação social (condutas aceitas pela sociedade como normais. Ex – art 229 – casa de prostituição, é crime ?? Recentemente, foi impetrado pela Defensoria Pública da União, na Suprema Corte, o HC n° 99144, que, tem, como escopo, reformar acórdão do STJ, que, por maioria reconheceu, como típica, a manutenção de casa de prostituição – Min Marco Aurélio), lesividade (deve ocorrer um dano essencial ao bem jurídica protegido) e fragmentabilidade (indica que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas uma parte, apenas alguns FRAGMENTOS, enfim, apenas os mais graves), entre outros.
b) Sistematização dos Tipos: os tipos penais existentes devem