introdução ao estudo do Direito
I.E.D
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
2. DA NORMA JURÍDICA
2.1 Conceito
3. CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SEGUNDO PAULO DOURADO DE GUSMÃO
3.1 Em função de seu Conteúdo, em Razão
3.2 Em função do Grau de sua Imperatividade
3.3 Em função da Natureza de sua Sanção
3.4 Em função de sua Forma, as Normas podem ser
3.5 Em função de sua Fonte, as Normas podem ser
3.6 Em função da Ordem Jurídica a que pertencem, podem, ser
4. CONCLUSÃO
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
Visa o presente estudo mostrar como o ilustríssimo professor Paulo Dourado de Gusmão classifica a norma jurídica. Mas primeiramente será trazido noções de conceito sobre a célula do organismo jurídico que é a norma jurídica.
Temos que o conceito de Direito é o conjunto de normas que regulam a conduta humana em sociedade e sendo o Direito um conjunto de normas reguladoras temos que analisar o conceito e a classificação dessas normas jurídicas para que possamos eleger a sua essência.
2. DA NORMA JURÍDICA
2.1 - Conceito
Kant considera ser a norma jurídica um juízo hipotético. No Kantismo encontramos a origem da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.
Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas conseqüências da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Então conclui Kelsen que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta e se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao delinqüente a sanção.
Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas