Introdução ao estudo de direito
“(...) compreender o direito não é um empreendimento que se reduz facilmente a conceituações lógicas e racionalmente sistematizadas. O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, às vezes linear e consequente”1.
Ante esta afirmação, é possível inferir que inúmeras conceituações se formaram, a partir de vários encontros com o direito, levados a efeito ao longo da História da humanidade. No entanto, como conceituar algo tão englobante, mutável, e, concomitantemente, tão dotado de especificidade como o direito? Esta é a problemática com a qual se deparam vários estudiosos da área jurídica.
2. Breves considerações sobre o conceito de “Direito”
João Maurício Adeodato2, ao defrontar-se com tal problemática, visa estabelecer os elementos fundamentais do conceito de direito, fornecendo, nessa seara de pesquisa, um embasamento teórico para que se busque uma conceituação que não esteja adstrita a quesitos meramente sociais, políticos, etc., apresentando, ademais, as principais dificuldades para a fixação deste conceito, dentre as quais estão o caráter multiforme do termo “direito”, a complexidade do assunto “direito”, a discrepância entre os juristas a respeito do que compõe o objeto de seus estudos, e, por fim, o que o autor chama de “inadequação ontológica”.
Concernente ao caráter multifário do vocábulo “direito”, inúmeras são as acepções, sendo ora considerado como “ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidades de agir, como o tipo de ciência que o estuda, a Ciência do Direito (...)”3; ou ainda, é traduzido como “ideal de justiça”, fazendo menção a lutas, embates em favor do direito, como também “a possibilidade concedida pelo ordenamento de agir e fazer valer uma situação – 'direito de alguém'”4, o que Miguel Reale diz ser o sentido subjetivo do Direito. Ferraz Júnior