Introdução ao Estudo de Direito aula3
(3 aula – IED)
Tópicos a serem ministrados na aula :
1. O Dever Subjetivo;
2. Divisão do Direito Positivo.
O DEVER SUBJETIVO
A doutrina não faz clara diferença entre direito subjetivo e dever subjetivo.
O direito subjetivo faz referência ao princípio da pluralidade de pessoas, pois é uma de suas características pressupor a existência de pelo menos duas pessoas.
Não há direito subjetivo sem o outro que tenha o dever de respeitar. Enquanto o direito subjetivo é a faculdade ou exercício do direito objetivo, o dever subjetivo está em campo oposto, relacionado diretamente àquele que deve respeitar o direito subjetivo, sob pena de sofrer a sanção imposta pelo direito objetivo.
No exemplo do despejo por falta de pagamento (aluguel), a Lei nº 8.245/91 é o direito objetivo. A prerrogativa conferida ao titular do direito objetivo (locador) de ajuizar ou não ação de despejo é direito subjetivo. E onde está o dever subjetivo? O dever subjetivo tem relação direta com o locatário, que deve pagar o aluguel, sob pena de padecer os efeitos da sanção – que é o despejo.
Mas o dever subjetivo não vale para quem tem a prerrogativa de utilizar-se do Direito Subjetivo? Vale, pois quem pode valer-se do direito subjetivo deve fazê-lo até certo ponto, sob pena de ter esse direito taxado de abusivo. Então, o que existe junto a esse direito subjetivo, na medida em que surge um limite, é um dever. Logo, todo aquele que vai exercitar um direito subjetivo só pode fazê-lo até certo ponto.
Há exceções? Sim, para os direitos inerentes à própria pessoa, como, por exemplo, o direito à vida, à honra, etc. Aqui, os direitos são exercidos plenamente, sem limites.
O dever subjetivo vale, inclusive, para o direito subjetivo que independa do exercício de seu titular para poder existir, como, por exemplo, o direito à vida, à honra, à imagem, etc.
Neste caso, quem tem o dever subjetivo? Todas as pessoas indistintamente (erga omnes = para todos).
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO