Introdução ao direito
1. Direito Natural e Direito Positivo.
2. Direito objetivo e Direito subjetivo.
3. Direito Público e Direito Privado.
3.1. A superação da dicotomia entre público e privado.
4. Segurança jurídica.
1. Direito Natural e Direito Positivo. Conforme o doutrinador Benjamim de Oliveira Filho (apud Nader, 2012, p.373), há dois posicionamentos básicos, a rigor, na Filosofia do Direito: o Direito Natural e o Direito Positivo. Para compreender melhor o teor dessa afirmação, será analisado a seguir, cada um desses posicionamentos do Direito.
1.1. Direito Natural. O Direito Natural é aquele, cujo próprio adjetivo natural indica, um Direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem, cuja revelação se dá pela conjugação da experiência e da razão. É um direito não escrito, não criado pela sociedade e nem formulado pelo Estado, portanto, superior ao direito positivo. É constituído por um conjunto de princípios (e não de regras) de caráter universal, eterno e imutável. Assim, hodiernamente, se tem o Direito Natural como um conjunto de princípios e não como um Direito normativo e sistematizador. Exs: o direito à vida e o direito à liberdade (Nader, 2012, p.79). Vale ressaltar que, a divergência maior na conceituação do Direito Natural está centrada na origem e na fundamentação desse Direito. Para o pensamento teológico medieval, o Direito Natural seria a expressão da vontade divina. No entanto, o pensamento dominante na atualidade, é o de que o Direito Natural se fundamenta na própria natureza humana. A corrente de pensamento que reúne todas as idéias em torno do Direito Natural, é denominada de jusnaturalismo. Tem como pai o jurisconsulto holandês Hugo Grócio, que através da sua célebre frase, “O Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse ou que, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos”, promoveu a laicização do Direito. Vale ressaltar que, assim