Introdução ao Direito
1. - Sociedade, Estado e Direito.
1.1- A relação entre a sociedade, o Estado e o Direito.
1.1.1- Sociedade: convivência social; é a coletividade de indivíduos que se constitui e se organiza por meio de relações.
A ideia de sociedade varia se nos diversos aspectos da vida social, ou seja econômico, político ou cultural. A categoria sociedade possui vários significados, fundamentando se no aspecto a qual se defini. É possível identificar três condições para a existência da sociedade: Estabelecimento de relações: (Por que se relacionar?) A organização:( Por que se organizar?) O agir coordenado:( Por que agir coordenadamente?)
Ao questionar o porquê das três condições acima, alguns fatores contribuem para essa resposta como o tempo e o espaço, ou seja, o contexto em qual se insere a vida social. Ao observar o /*homem primitivo, é possível identificar os motivos do por que se relacionar, ou seja, a princípio associava-se a outros de sua espécie em função de sobreviver e instintivamente procriar, em estado evolutivo mais instintivo que racional, para o homem primitivo ao contrário dos demais animais, nada estava definido. Em vantagem a inteligência é o fator que distingui o homem dos animais, inadaptado a sua existência, mas dotado de inteligência, o homem é capaz de identificar suas necessidades, evoluir e criar técnicas afim de suprir a falta de dons naturais pela associação. Ao contrário dos animais que agem instintivamente repetindo ações reiteradas. O homem tem por intento algumas necessidades ou desejos, o que apesar de sua racionalidade o impossibilita de viver sozinho, ou seja, o homem é por natureza um ser social. As razões de sociabilidade atual diferem das primitivas, hoje a ideia de segurança não está mais atrelada ao agrupamento da espécie, mas sim, do homem se protegendo das ações do próprio homem.” Ser social “ao nascer o homem inicia-se no ambiente social, automaticamente ingressa na instituição familiar, escolar, religiosa,