Introdução ao Direito
Disciplina: Introdução ao Direito
FERRAZ JR. Tercio Sampaio Tipos de Interpretação.
A interpretação pode ser classificada quanto a sua extensão, levando-se em conta se as decodificações utilizaram um código forte, reforçando o rigor da denotação e da conotação dos símbolos, ou conforme um código fraco, deixando espaço para ambiguidade, nesta escala, tem, então, a interpretação especificadora, restritiva e extensiva.
Interpretação especificadora, também chamada de declarativa, é aquela que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la e nem restringi-la. Parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado
Interpretação restritiva é a que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica. Toda vez que o sentido da norma é limitado pelo intérprete, não obstante a amplitude da sua expressão literal.
A grande diferença entre interpretação e integração, portanto está em que, na primeira, o intérprete visa a estabelecer as premissas para o processo de aplicação através do recurso à argumentação retórica, aos dados históricos e às valorizações éticas e política, tudo dentro do sentido possível do texto; já na integração o aplicador se vale dos argumentos de ordem lógica, como a analogia e o argumento a contrario, operando fora da possibilidade expressiva do texto norma.
Interpretação extensiva amplia o sentido e o alcance apresentado pelo dispõe literalmente o texto da norma jurídica.
Instrumentos quase lógicos; analogia é quando a norma, estabelecida com e para determinada fato especial, é aplicável a conduta para a qual não há norma, havendo entre ambos os supostos fáticos uma semelhança; indução amplificadora sugere um processo mais amplo, por que não encontrado regra jurídica que regulamente caso semelhante, ao julgador se permite extrair filosoficamente o axioma predominante de um conjunto de regras ou de um instituto ou