INTRODUÇÃO AO DIREITO
Conceito de direito: toda convivência em grupo impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. São restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes de diversos grupos sociais. Este é exatamente o fim do direito, determinar regras permitindo então que os homens possam viver em sociedade.
No entanto no que tange a conceituar direito, não há um consenso.
A palavra direito vem do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo coma a lei. Da necessidade da justiça nas relações humanas é que nasce o direito, assim a criação do direito tem como objetivo essencial a realização da justiça.
Para Aristóteles, “a justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade”.
“A palavra direito, é usada, na acepção comum, para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam pelo caráter genérico, concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos, e jurídico, que as diferencia da demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado” (Francisco Amaral in Carlos Roberto Gonçalves).
Tais regras supracitadas são as normas de conduta encontradas nas leis, nos costumes, na jurisprudência, nos princípios gerais do direito, constituindo assim, o direito objetivo e positivo, imposto à sociedade por vontade superior.
Para Washington de Barros Monteiro, direito “é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.
MORAL E DIREITO:
A convivência em sociedade, exige mais do que a observância das normas de conduta. A ética, de conteúdo mais abrangente do que o direito, compreende as normas jurídicas e morais.
O ponto em comum entre as normas jurídicas e as morais é o fato das duas, constituírem regras de comportamento. Entretanto o que as distingue é a sanção e o campo de ação que na moral é bem mais amplo.
Sanção no direito: imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à