Introdução ao direito
Um imperativo hipotético: O cumprimento do dever é uma ordem condicionada pelo que de satisfatório ou proveitoso pode resultar do seu cumprimento. Lei: Regra jurídica escrita, preceito obrigatório de conduta, instituído pelo legislador, no cumprimento de um mandato que lhe foi outorgado pelo povo.
Norma jurídica: é uma regra que necessita ser estruturada de validade formal para que seja obrigatória (vigência) de validade social (eficácia ou efetividade) e a validade ética (fundamento). Características da norma jurídica: Bilateralidade: O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
Generalidade: O princípio da generalidade revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acha em igual situação jurídica.
Abstratividade: Visando a atingir o maior número possível de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum.
Imperatividade: Na sua missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, o Direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias.
Coercibilidade: Quer dizer possibilidade de uso da coação. Esta possui dois elementos: psicológico e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas. O elemento material é a força própria-mente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente. Teoria Monista: só existe uma ordem jurídica, que engloba o direito interno e o externo: o direito é um só. O direito