Introdução ao direito
CURSOS DE ADMINISTRAÇÃO/CONTABILIDADE
DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO AO DIREITO
∅ RESUMO – UNIDADE 4 – Parte I
• DIREITO ADMINISTRATIVO: ramo do direito que regula a função administrativa do Estado; conjunto de princípios e normas jurídicas que regem os órgãos, agentes, atividades públicas tendentes a realizar, direta ou indiretamente, os fins almejados pelo Estado.
1
2
3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.
• PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS
Constam do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Sua principal característica é serem de observância obrigatória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles:
L EGALIDADE
I IMPESSOALIDADE
M ORALIDADE
P UBLICIDADE
E FICIÊNCIA
Legalidade - determina a completa submissão da Administração Pública a lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a este princípio.
Impessoalidade - destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público.
Moralidade - está ligado aos conceitos de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.