Introdução ao Direito I
Norma jurídica: regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. Podem ser de proibição, de obrigatoriedade e de permissão.
Classificação das normas jurídicas
Quanto à hierarquia
a. Normas constitucionais
b. Leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções, medidas provisórias
c. Decretos regulamentares
d. Outras normas de hierarquia inferior, tais como portarias, circulares etc.
Quanto à natureza de suas disposições
a. Normas jurídicas substantivas (materiais) – criam, declaram e definem direitos, deveres e relações jurídicas
b. Normas jurídicas adjetivas (processuais) – regulam o modo e o processo para o acesso ao Poder Judiciário
Quanto à aplicabilidade
a. Normas jurídicas auto-aplicáveis
b. Normas jurídicas dependentes de complementação – dependem de leis ordinárias e complementares
c. Normas jurídicas dependentes de regulamentação – surgem em forma de decreto regulamentar
Quanto à sistematização
a. Constitucionais – normas de todos os ramos do Direito
b. Codificadas – normas relativas a certo ramo do Direito
c. Esparsas – editadas isoladamente para tratar de temas específicos
d. Consolidadas – reunião de leis esparsas que tratam do mesmo assunto
Quanto à obrigatoriedade
a. Normas de ordem pública – imperativas
b. Normas de ordem privada – permissivas
Quanto à esfera do Poder Público que emanam
a. Federais
b. Estaduais
c. Municipais
Validade da norma jurídica: a norma jurídica é válida quando criada respeitando à hierarquia (Constituição Federal); aprovada e promulgada pela autoridade competente, respeitando prazos e quorum e conteúdo de acordo com as designações de competências para legislar.
Vigências das normas jurídicas no tempo: as normas jurídicas têm vida própria, nascendo, existindo, alterando-se parcialmente e morrendo.
Vigência temporal: relativa ao tempo de sua atuação
Início da vigência: a