Direito penal i - introdução
1. Lei: é uma expressão, uma descrição, uma norma positivada, que passou por um processo formal.
Direito: conjunto de normas jurídicas.
Norma: costumes
-A norma muda, a interpretação da lei, sem que a própria lei mude. Isso porque os costumes se modificam ao longo do tempo.
Crime: lesão a um bem jurídico.
2. Conceito de Direito Penal
-É o que trata dos crimes e sanções penais. É a parte do direito que estabelece e define o fato-crime e quem deve responder por ele. (Rogério Greco)
-Conjunto de normas jurídicas que tratam do crime e das sanções, parte do ordenamento jurídico que estabelece e define fato-crime, e dispõe sobre quem deva por ele responder, e por fim, fixa as penas e medidas de segurança a serem aplicadas. (TOLEDO)
3. Finalidade
-Protetiva: proteção de bens considerados importantes.
-Pretentiva: impedir a conduta contrária aos preceitos humanos, ou seja, prevenir que se cometam crimes.
4. Evolução Histórica:
Lei de Talião é uma evolução da vingança privativa, onde há proporcionalidade “dente por dente, olho por olho”.
-Código de Hamurabi (1730 a.C.)
-Livro de Êxodo (Moises)
• História do Brasil
-A partir do código 1830, adotou-se a responsabilidade pessoal, abolição da tortura como meio de prova.
-Atualmente temos o Código Penal de 1940 que teve que ser adaptado à Constituição de 1988.
• Parte Geral do Código:
Destinada às normas que orientam o interprete na verificação da ocorrência.
• Parte Especial do Código:
Destinada principalmente a definir os delitos e cominar penas.
-Direito Penal Objetivo: conjunto de normas editadas pelo Estado para definir crimes e contravenções.
-Direito Penal Subjetivo: possibilidade que o Estado tem de criar suas normas.
*Fontes do Direito Penal
a) Fontes de produção
b) Fontes de conhecimento:
-Imediata
-Mediata As fontes de produção brasileira cabem exclusivamente à União. A Lei é a fonte de cognição ou de conhecimento do Direito Penal no que diz respeito à