Introdução ao Direito Imobiliário
1.1 – Definição de bem imóvel
Bem imóvel consiste no solo e em tudo aquilo que lhe é incorporado e acrescido de forma natural, ou seja, por força da natureza ou artificial, isto é, por força do homem.
1.2 – Imóvel urbano e rural
Os conceitos de imóvel urbano e rural bem como sua dinstição não são pacíficos no Brasil. A CF, em seus artigos 182 a 191, distingue os imóveis com base, unicamente em sua localização.
Imóvel rural: é aquele situado em zona rural do município em que o bem está localizado, de acordo com o respectivo plano diretor e suas alterações sistemáticas.
Imóvel urbano: são aqueles situados em área urbana ou de expansão urbana, de acordo com o que estabelecer o plano diretor do respectivo município.
A lei 9.393/06 que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural –ITR , que considera rural o imóvel localizado fora da zona urbana do município em 1º de janeiro de cada ano.
O código civil também utiliza o critério da localização do bem para estabelecer a distinção entre imóvel rural e urbano.
1.3 – Estatuto da Terra
O Estatuto da Terra – Lei 4.504/64 – utiliza critérios diversos, estabelecendo a destinação do imóvel como base para a sua determinação como rural. Dessa forma, o Estatuto da Terra considera como imóvel rural aquele que, independentemente de sua localização, destine-se à exploração agrícola.
Esse Também é o critério utilizado pela Lei da Reforma agrária – Lei 8.629/93. A jurisprudência brasileira tem aceitado ainda o critério da destinação do imóvel para definição dos tributos incidentes sobre ele.
1.4 – Utilidade da Classificação
A definição do Bem imóvel como rural ou urbano serve:
1) À identificação dos tributos – impostos, taxas e contribuições incidentes
2) A fins de reforma agrária.
3) A definição do bem imóvel é igualmente importante para a contagem do prazo de ocupação da área para fins de usucapião, regras aplicáveis à locação.
1.5 – Registros
A lei 6.015/73 criou um sistema de registro de imóveis por meio do