Introdução ao direito imobiliário.
Esse também é o critério utilizado pela Lei da Reforma Agrária – Lei 8.629/93.
A jurisprudência brasileira tem aceitado ainda o critério da destinação do imóvel para definição dos tributos incidentes sobre ele.
A definição do bem imóvel é igualmente importante para a contagem do prazo de ocupação da área para fins de usucapião, regras aplicáveis à locação... impostos, taxas.
Direitos pessoais X reais
Pessoais: também chamados obrigações, obrigações que podem ser: de dar, de fazer ou até de não fazer. Relações transitórias entre o credor e o devedor.
Características:
Direitos Reais: incide sobre uma coisa determinada, oponível erga omnes, ou seja, contra todos. Ex. direito de propriedade, direito de servidão.
No sistema jurídico brasileiro atual, os direitos reais prevalecem contra todos os demais indivíduos.
Outorgam a seu titular o direito de sequela – direito de perseguir a coisa com quem quer que ela esteja – e a ação real – ação utilizada para proteger ou assegurar o direito de propriedade bem como os demais direitos dele decorrentes.
Por terem seu exercício desvinculado da atuação de outros indivíduos, têm seu número limitado ao expressamente previsto em lei.
*Previsão expressa= numerus clausus, ou taxativos.
Art. 1225 CC
Propriedade: o mais típico dos direitos reais. Poder pleno, absoluto, exclusivo sobre determinada coisa.
Superfície: suspende o princípio da acessão! Aqui, separa-se a propriedade de tudo aquilo que acede ao solo da propriedade do próprio solo.
Servidões: imóvel serviente em favor de outro imóvel (imóvel dominante). Por meio da servidão, os titulares do imóvel dominante poderão utilizar a área do imóvel serviente gravado com a servidão. Ex. servidão para passagem de pessoas e animais, dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, acesso à fontes de água,