INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
1. CONCEITO DE DIREITO
Apesar de não haver um consenso sobre o conceito de direito, podemos dizer que o direito é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social. (Gustav Radbruch – jusfilósofo alemão, citado por Washington).
O Direito disciplina as condutas através da norma jurídica. Portanto, a norma jurídica é a expressão formal do Direito, disciplinadora das condutas e enquadrada no Direito.
O Direito é a ciência do “dever ser”. Há diferença entre o “ser” do mundo da natureza1 e o “dever ser” do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta.
O homem que comete delito de homicídio “deve ser” punido. Pode ocorrer que essa punição não se concretize pelos mais variados motivos: o criminoso não foi identificado, ou agiu em legítima defesa etc. Está aí a diferença do “ser” e do “dever ser”. 2. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL
A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas. As pessoas devem pautar a sua conduta pela ética, de conteúdo mais abrangente do que o direito, porque ela compreende as normas jurídicas e as normas morais.
As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. Distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem.
A principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção.
Exemplo – DIREITO: A lei impõe ao casal os cuidados com os filhos. Se o pai abandona os filhos, podem os mesmos demandar ao Poder Público para obrigá-lo ao pagamento.
Exemplo – NORMA MORAL: A mulher de vida social desregrada, o marido que vive em público deboche
OBSERVAÇÃO: Muitas normas que eram apenas morais passaram ao campo do direito pelo fato