introduçao direito civil
2.1-Introdução ao estudo do Direito Civil. 2.2-DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO.
2.3-DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL.
2.4-DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO.
2.5-HISTORICO DO DEIREITO CIVIL E CODIFICAÇÃO
2.1-Conceito de direito: - Divergem juristas, filósofos, e sociólogos quanto ao modo de conceituar o direito. Diversas são as causas dessa divergência, podendo ser mencionada, dentre outras, a existência de várias escolas, cada qual com teoria própria sôbre a origem do direito e o papel que êle representa no meio social.
Vamos mencionar aqui a de RADRUCH: o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social. Nasceu junto com o homem,que é um ser eminintentem social.Realmente, o homem não pode viver isolado. Obrigados a viver necessàriamente uns ao lado dos outros, carecemos de regras de proceder. Sem essas regras, disciplinadoras de nosso procedimento, ter-se-ia o caos. Os conflitos individuais, resultantes do choque de interêsses, seriam inevitáveis e a desordem constituiria o estado natural da humanidade.
Indispensável é, portanto, determinada ordem. Pressupõe esta certas restrições ou limitações à atividade de cada um de nós, a fim de que possamos realizar nosso destino. O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. A ordem jurídica não é outra coisa senão o estabelecimento dessas restrições, a determinação dêsses limites, a cuja observância todos os indivíduos se acham indistintamente submetidos, para que se torne possível a coexistência social.Destina-se a regular as relaçoes humanas. As normas de direito asseguramas condiçoes de equilibr em sociedade.
Para a Escola Positiva, aquelas restrições impostas à atividade individual, em proveito do agrupamento social, são ditadas pela observação, pela experiência e pela necessidade.
Para a Escola Racionalista, elas, são fruto da razão humana; o homem, refletindo