Introdução ao Direito Civil
DIREITO CIVIL
CONCEITO DE DIREITO
Podemos definir o Direito como um conjunto de normas que regulam a vida social, estabelecendo, de um lado, comandos de comportamentos às pessoas e, de outro, sanções para o caso descumprimento das determinações, que poderão ser aplicadas coercitivamente pelo Estado.
DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
Direito Objetivo: complexo de normas jurídicas que regulam o comportamento humano, prescrevendo uma consequência ou uma sanção no caso de sua violação.
Direito Subjetivo: permissão dada pelo ordenamento jurídico para fazer ou não fazer alguma coisa, ter ou não ter algo; incluindo o direito de pedir ao Estado que proteja tais direitos. Ex.: art. 1.210 CC e art. 1.219 CC.
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO PÚBLICO: Composto por normas de ordem pública que regem a relação do indivíduo com o
Estado; sustenta-se sob dois princípios basilares: (i) supremacia do interesse público sobre o particular; (ii) indisponibilidade do interesse público. São ramos do
Direito
Público o Direito
Constitucional,
Administrativo, Penal, Processual, etc.
DIREITO PRIVADO: Composto por normas de natureza privada que regem as relações entre os indivíduos; sustenta-se sob dois princípios basilares: (i) igualdade;
(ii) autonomia da vontade. São ramos do Direito
Privado o Direito Civil, Trabalhista, Comercial, etc.
A IMPORTÂNCIA DO DIREITO CIVIL
Pode-se dizer que a grande missão do direito civil reside exatamente no equacionamento do exercício dos direitos, de tal modo que o seu titular não possa cometer abusos.
A eficácia dessa missão é garantida pelo Estado, pois as pessoas que desobedecem à norma estão sujeitas a sanções que afeitam sua liberdade ou sua liberdade.
A UTILIDADE DA CODIFICAÇÃO
A codificação de maneira geral apresenta certo número de vantagens comuns. A primeira é a integibilidade: no lugar de se ter um direito positivado em múltiplos textos que necessitaria ir procurar em